12/04/10 – É impossível a pretensão de proibição absoluta de queima de palha de cana-de- açúcar, bem como a indenização de danos ambientais e a proibição de benefícios fiscais, de financiamento público e privado e de participação em licitações. Isso porque a queima controlada, por meio de autorização, está legalizada no Estado de São Paulo e é amparada por norma estadual e federal. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua Câmara Especial de Meio Ambiente, por maioria de votos, disse não a mais uma tentativa do Ministério Público paulista. O órgão pretendia reverter decisão da mesma câmara reservada, que, anteriormente, modificara sentença de primeira instância. A primeira instância de Guariba (interior de São Paulo) julgou procedente Ação Civil Pública ambiental para condenar a Usina Açucareira Jaboticabal a se abster de usar fogo na limpeza do solo, preparo de plantio e colheita de cana-de-açúcar. O magistrado ainda determinou que a usina fosse obrigada a pagar indenização por danos ambientais e vedou a empresa de obter benefícios e incentivos fiscais e financeiros. Insatisfeito com a reforma da sentença de primeira instância, o Ministério Público entrou com recurso (Embargos Infringentes) para fazer prevalecer o voto vencido na turma julgadora do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença do juiz de Guariba. O argumento do Ministério Público foi o de que a queima da palha da cana se trata de uma atividade poluidora e prejudicial ao meio ambiente e à saúde humana. Ele asseverou que devem ser atendidas regras da Constituição Federal, da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente, da Lei nº 8171/91, que trata da política agrícola, da Lei nº 8629/93, que regulamenta a reforma agrária, além da Resolução nº 001/86 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). A nova turma julgadora que apreciou o recurso do MP rejeitou os embargos. A maioria dos desembargadores entendeu que a legislação brasileira autoriza a prática controlada da queima da palha de cana-de-açúcar. Para o voto majoritário, a nocividade da queima é evidente, pois do contrário a legislação não exigiria a redução gradual até a substituição desse manejo. “Ainda que se considere haver quem negue qualquer nocividade, ou que a tenha como tolerável, certo é que se trata de manejo que empobrece o solo, mas é mantido em razão da relação custo-benefício imediata, desde que não se levem em conta interesses outros que não o da rentabilidade no curto prazo”, justificou o relator do recurso, desembargador Aguilar Cortez. O relator defendeu que é razoável admitir que as interferências na natureza não estão proibidas de modo absoluto, mas devem ser feitas de maneira a não prejudicar a qualidade da vida. “Cada pessoa, cada empresa, cada esfera de governo deve sua parcela de responsabilidade e de contribuição para assegurar que não se torne letra morta os fundamentos e objetivos traduzidos na Constituição”, afirmou o desembargador. Segundo Aguilar Cortez, qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da administração públia, que se fará nos limites da Constituição Federal. “Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano”, disse o relator. E, por meio de normas e decretos o Executivo Federal, estabeleceu limites de tolerabilidade temporal e espacial para evitar danos. O relator destacou que tanto a legislação federal como a estadual proíbem a queima de palha de cana-de-açúcar sempre que esta se mostre lesiva ao meio ambiente ou à saúde pública. E acrescentou que a regra geral era é a de proibição, exceto nos casos em que o controle estatal admite a queima como não danosa. “E o poder público estabeleceu, bem ou mal, critérios para admitir a queima não lesiva ao meio ambiente e à saúde pública”, sustentou o relator. Para ele, no entanto, não cabe ao Judiciário estabelecer os limites de tolerabilidade da intervenção no meio ambiente, ou seja, assumir o dever estatal de controle das atividades de risco. O voto discordante entendeu que a queima da palha de cana-de-açúcar se faz para facilitar o trabalho da usina. Para a divergência, seria ingênuo acreditar-se que o ritmo empresarial da produção de açúcar e álcool venha a recusar, por amor ao ambiente saudável, a palha de cana queimada. No caso, a responsabilidade ambiental é objetiva, e tem previsão legal no artigo 14, § I, da Lei 6.938/81, que preceitua ser “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. |
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